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Processo:
0033694-86.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0033694-86.2026.8.16.0014

Recurso: 0033694-86.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Requerente(s): VHD – CENTRO DE IDIOMAS LTDA
EDCLEIA CAZARINI BUENO PLATZ

VITOR HENRIQUE CAZARINI BUENO PLATZ
EVHD PRESIDENTE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA
Requerido(s): ROSELI FÁVERI PITZ

JONAS VILLAR PITZ
I –
Edcleia Cazarini Bueno Platz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão a condenou ao
pagamento de lucros cessantes apesar de os autores terem formulado apenas pedidos de
despejo, cobrança de aluguéis e ressarcimento de reparos. Sustentou que a condenação por
lucros cessantes constitui providência distinta, sem pedido expresso e sem instrução
probatória específica, configurando julgamento extra petita e afronta ao princípio da
congruência, pois o Tribunal extrapolou os limites objetivos da lide ao conceder tutela não
postulada.
b) art. 373, I e II, do CPC c/c arts. 402 e 403 do Código Civil, pois a condenação por lucros
cessantes foi imposta sem prova concreta do dano, da existência de interessados na locação,
do valor de mercado do aluguel ou do nexo causal entre os alegados danos ao imóvel e a
impossibilidade de nova locação. Sustentou que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da
prova e admitiu lucros cessantes fundados em mera presunção, além de desconsiderar que os
locadores permaneceram inertes por longo período após o depósito das chaves, deixando de
mitigar os próprios prejuízos.
c) art. 944 do Código Civil c/c art. 4º da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o acórdão reconheceu
que a locação foi encerrada com o depósito judicial das chaves, mas manteve condenação por
lucros cessantes referentes a período posterior à extinção do vínculo locatício. Afirmou que a
indenização extrapola a extensão do dano comprovado e cria obrigação incompatível com o
reconhecimento de que a devolução das chaves extinguiu a relação locatícia.
d) arts. 7º, 9º, 369, 370 e 373, I, do CPC c/c arts. 186, 402, 403 e 944 do Código Civil, porque
a condenação por danos materiais foi mantida com fundamento em laudos e orçamentos
unilaterais expressamente impugnados, produzidos sem efetiva participação da Recorrente e
baseados em vistoria realizada meses após a devolução do imóvel. Sustentou que houve
ofensa ao contraditório, à ampla defesa e às regras de distribuição do ônus da prova, além da
atribuição indevida de danos surgidos ou agravados durante período em que o imóvel já
estava sob responsabilidade dos locadores, sem demonstração do necessário nexo causal.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo.
II –
Em relação aos arts. 373, II, 403, 7º, 9º, 369, 370 do CPC e 186 do Código Civil, observa-se
que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que a Recorrente não
se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso
concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.”.
Em relação aos arts. 141 e 492 e à alegação de julgamento extra petita decorrente da
condenação por lucros cessantes e da determinação de liquidação de sentença, o Colegiado
concluiu no acórdão dos Embargos de Declaração:
Também não procede a alegação de que, ao conceder indenização
análoga a aluguel para a compensação do período de indisponibilidade
do bem para fins de conserto dos danos a ele causados (tendo por termo
a quo a data da imissão na posse), a Câmara tenha proferido decisão
extra ou ultra petita. Os Autores haviam requerido expressamente que a
obrigação dos Réus de pagar aluguel subsistisse até a efetiva imissão na
posse, não havendo desvirtuamento da causa petendi em razão do
deferimento do pleito sob o fundamento de que isso se mostrou
necessário à compensação da impossibilidade de utilização normal do
bem pelos locadores.
Os julgadores, no caso, solucionaram a lide mediante aplicação do
brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”, pois ao juiz cabe, a partir da
descrição dada aos fatos pelas partes, qualifica-los juridicamente e deles
extrair as consequências que lhes são próprias. Logo, inexiste afronta ao
princípio da congruência. (Embargos de Declaração Cível, 0024449-
51.2026.8.16.0014 ED, mov. 9.1).
Destaca-se que em relação à interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o acórdão recorrido
está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme
se demonstra:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...)
5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não
configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se
mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada
de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça
processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita
quando a decisão representa consequência lógica do julgado,
estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela
jurisdicional.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025., g. n.)
Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”.
Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL LIMITAÇÃO NA
QUANTIDADE DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. JULAGMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES
POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento
ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido quanto às sessões
de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 1.958.875/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E
IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO
VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO
ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a
fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o
enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, g.n.)
Em relação aos arts. 402 e 403 e 944 do Código Civil c/c art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e ao
termo final da obrigação de pagar aluguéis e à condenação por lucros cessantes, o Órgão
Colegiado concluiu no acórdão da Apelação:
Na espécie, verifica-se que as chaves foram depositadas judicialmente
pelo procurador da Locatária em 11/02/2021 (mov. 151.2), tendo os
Locadores, no entanto, solicitado a realização de vistoria no imóvel (mov.
166.1).
A pedido dos Locadores, foi realizada diligência de verificação e
constatação do imóvel (mov. 239), e, após, seguiram-se novas diligências
para a religação dos serviços de água e energia, com discussão sobre a
necessidade de reforma do imóvel e ressarcimento dos valores pela
Locatária. A efetiva imissão na posse, no entanto, só ocorreu em 09/09
/2022, conforme auto de mov. 637.2.
Ocorre que, entre 11/02/2021 (data do depósito em Juízo das chaves) até
09/09/2022 (data da efetiva imissão na posse), os Locadores poderiam
ter retomado o imóvel, não lhes socorrendo a inércia por
aproximadamente um ano e meio, pois, como dito anteriormente, a
existência de avarias no imóvel não pode servir de óbice ao
encerramento da relação contratual. Dito de outro modo, a demora dos
Locadores na recuperação do imóvel não tem o condão de
responsabilizar a Locatária pelo pagamento de aluguéis durante todo o
período, pois ela também não tinha mais a posse do imóvel.
À vista disso, conclui-se que o encerramento contratual ocorreu em 11/02
/2021, data da entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do
dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a
título de indenização por lucros cessantes (CCB, artigos 402 e 944).
In casu, havia previsão contratual de que a obrigação da locatária
pelo pagamento dos aluguéis se estenderia até a reconstituição do
imóvel ao estado que tinha quando do início da locação (cláusula 2ª,
§ 2º e -§ 3º). Neste passo, mostra-se devida a condenação em
aluguéis no período necessário à realização dos reparos
indispensáveis à recomposição do imóvel ao estado em que deveria
ter sido restituído, por se tratar de consequência direta do
inadimplemento contratual relativo ao dever de conservação do bem.
A extensão temporal dessa responsabilidade adicional, no entanto, não
pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser
apurada de maneira concreta, à luz das circunstâncias do caso. Mostra-
se necessária, portanto, a apuração, em fase de liquidação de sentença,
do tempo razoavelmente necessário para a execução dos reparos de
responsabilidade da locatária, a fim de se delimitar, com precisão, o
período adicional de incidência dos aluguéis.
Tal apuração, não obstante, deve observar um limite objetivo
intransponível, qual seja, a data da imissão na posse do imóvel pelos
Locadores. Isso porque, a partir desse momento, resta configurada a
retomada plena da posse direta pelos proprietários, tornando-se
incompatível a manutenção da obrigação locatícia; de mais a mais, a
extrapolação do termo final acolhido pela sentença afrontaria o princípio
da vedação à reformatio in pejus.
Sintetizando, deve ser acolhida parcialmente a pretensão da Locatária, a
fim de determinar que o termo final da locação seja a data da entrega das
chaves, permanecendo esta, contudo, responsável pelo pagamento dos
aluguéis correspondentes ao tempo estritamente necessário à realização
dos reparos que lhe são imputáveis, o que deve ser apurado em
liquidação de sentença, limitado, em qualquer hipótese, à data da imissão
na posse. (Apelação Cível, mov. 53.1, g.n.).
E em relação à responsabilidade pelos danos materiais causados ao imóvel, o Órgão
Colegiado concluiu no acórdão da Apelação:
No presente caso, foi expedido mandado de verificação e abertura do
imóvel, a fim de que fossem realizados serviços de religação de água e
realização de vistorias, agendando-se a data para o dia 15/12/2021 (mov.
504.1). Quando da devolução do mandado, o Oficial de Justiça assim
certificou (mov. 518.1):
(...)
Com efeito, não prospera a alegação da Locatária de que a diligência não
tinha data específica, sendo expresso no mandado que as vistorias
ocorreriam no dia 15/12/2021. Da mesma forma, conquanto a Locatária
afirme que não foi intimada da diligência, milita em seu desfavor a
certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé-pública, pela qual reconhece
que o procurador foi intimado, mas deixou de comparecer no dia e local
agendados. E, ainda que alegue a ausência de tempo hábil ao
comparecimento, isso deveria ter sido aventado na primeira
oportunidade, o que, porém, não ocorreu, pois nada foi dito na petição de
mov. 552.1.
O artigo 278 do CPC é expresso ao dispor que “A nulidade dos atos deve
ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.”. De resto, verifica-se que a Locatária não
demonstrou a existência de concreto prejuízo pela ausência de
comparecimento na diligência – aliás, consoante se verá a seguir, os
resultados sequer foram impugnados – o que impede o reconhecimento
de nulidade, ex vi dos artigos 277 do CPC, que positivou o conhecido
brocardo jurídico pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Portanto, não é possível o reconhecimento da nulidade, cumprindo
analisar se os Locadores fazem jus ao pagamento de indenização
pleiteada.
No caso em análise, com base nas vistorias realizadas no dia da
diligência, os Locadores pleitearam a condenação da Locatária ao
pagamento de indenização pelos danos causados no imóvel, no
valor de R$ 238.690,40 (mov. 533.1). Disseram, neste particular, que
a Locatária retirou móveis que não lhe pertenciam, além de depredar
o bem, sendo necessária a substituição de todo o sistema elétrico,
além de outros reparos necessários à restituição do imóvel ao
estado anterior. Para comprovar suas alegações, os Locadores
juntaram os documentos de movs. 533.2 a 533.36.
Intimada a se manifestar, a Locatária não impugnou fundamentadamente
o pedido, limitando-se a tecer alegações genéricas de que não
descumpriu o contrato e de que os laudos apresentados são unilaterais
(mov. 552.1), o que é insuficiente ao afastamento do pedido de
indenização.
Ora, para que o requerimento fosse rejeitado, cumpria à Locatária
explicar o motivo pelo qual as despesas especificadas pelos Locadores
não eram devidas; deveria, ademais, se manifestar, de forma expressa, a
respeito dos documentos e alegações apresentados, demonstrando que
os valores gastos foram indevidos ou excessivos. Desse ônus, contudo, a
Locatária não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a
condenação dela ao pagamento de indenização, nos termos
determinados na sentença. (Apelação Cível, mov. 53.1, g.n.).
Das transcrições, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado decorreram
da análise das cláusulas contratuais, da certidão do Oficial de Justiça e de outros documentos
juntados aos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas
circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a Súmula 5: “A simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial” e a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
Acrescente-se que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação
ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena também
demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
(...)
3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir
eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o
conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é
excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo,
da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055,
relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso
em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e
nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69