Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033694-86.2026.8.16.0014 Recurso: 0033694-86.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): VHD – CENTRO DE IDIOMAS LTDA EDCLEIA CAZARINI BUENO PLATZ VITOR HENRIQUE CAZARINI BUENO PLATZ EVHD PRESIDENTE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA Requerido(s): ROSELI FÁVERI PITZ JONAS VILLAR PITZ I – Edcleia Cazarini Bueno Platz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão a condenou ao pagamento de lucros cessantes apesar de os autores terem formulado apenas pedidos de despejo, cobrança de aluguéis e ressarcimento de reparos. Sustentou que a condenação por lucros cessantes constitui providência distinta, sem pedido expresso e sem instrução probatória específica, configurando julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência, pois o Tribunal extrapolou os limites objetivos da lide ao conceder tutela não postulada. b) art. 373, I e II, do CPC c/c arts. 402 e 403 do Código Civil, pois a condenação por lucros cessantes foi imposta sem prova concreta do dano, da existência de interessados na locação, do valor de mercado do aluguel ou do nexo causal entre os alegados danos ao imóvel e a impossibilidade de nova locação. Sustentou que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova e admitiu lucros cessantes fundados em mera presunção, além de desconsiderar que os locadores permaneceram inertes por longo período após o depósito das chaves, deixando de mitigar os próprios prejuízos. c) art. 944 do Código Civil c/c art. 4º da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o acórdão reconheceu que a locação foi encerrada com o depósito judicial das chaves, mas manteve condenação por lucros cessantes referentes a período posterior à extinção do vínculo locatício. Afirmou que a indenização extrapola a extensão do dano comprovado e cria obrigação incompatível com o reconhecimento de que a devolução das chaves extinguiu a relação locatícia. d) arts. 7º, 9º, 369, 370 e 373, I, do CPC c/c arts. 186, 402, 403 e 944 do Código Civil, porque a condenação por danos materiais foi mantida com fundamento em laudos e orçamentos unilaterais expressamente impugnados, produzidos sem efetiva participação da Recorrente e baseados em vistoria realizada meses após a devolução do imóvel. Sustentou que houve ofensa ao contraditório, à ampla defesa e às regras de distribuição do ônus da prova, além da atribuição indevida de danos surgidos ou agravados durante período em que o imóvel já estava sob responsabilidade dos locadores, sem demonstração do necessário nexo causal. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Em relação aos arts. 373, II, 403, 7º, 9º, 369, 370 do CPC e 186 do Código Civil, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Em relação aos arts. 141 e 492 e à alegação de julgamento extra petita decorrente da condenação por lucros cessantes e da determinação de liquidação de sentença, o Colegiado concluiu no acórdão dos Embargos de Declaração: Também não procede a alegação de que, ao conceder indenização análoga a aluguel para a compensação do período de indisponibilidade do bem para fins de conserto dos danos a ele causados (tendo por termo a quo a data da imissão na posse), a Câmara tenha proferido decisão extra ou ultra petita. Os Autores haviam requerido expressamente que a obrigação dos Réus de pagar aluguel subsistisse até a efetiva imissão na posse, não havendo desvirtuamento da causa petendi em razão do deferimento do pleito sob o fundamento de que isso se mostrou necessário à compensação da impossibilidade de utilização normal do bem pelos locadores. Os julgadores, no caso, solucionaram a lide mediante aplicação do brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”, pois ao juiz cabe, a partir da descrição dada aos fatos pelas partes, qualifica-los juridicamente e deles extrair as consequências que lhes são próprias. Logo, inexiste afronta ao princípio da congruência. (Embargos de Declaração Cível, 0024449- 51.2026.8.16.0014 ED, mov. 9.1). Destaca-se que em relação à interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se demonstra: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025., g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULAGMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido quanto às sessões de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.958.875/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, g.n.) Em relação aos arts. 402 e 403 e 944 do Código Civil c/c art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e ao termo final da obrigação de pagar aluguéis e à condenação por lucros cessantes, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: Na espécie, verifica-se que as chaves foram depositadas judicialmente pelo procurador da Locatária em 11/02/2021 (mov. 151.2), tendo os Locadores, no entanto, solicitado a realização de vistoria no imóvel (mov. 166.1). A pedido dos Locadores, foi realizada diligência de verificação e constatação do imóvel (mov. 239), e, após, seguiram-se novas diligências para a religação dos serviços de água e energia, com discussão sobre a necessidade de reforma do imóvel e ressarcimento dos valores pela Locatária. A efetiva imissão na posse, no entanto, só ocorreu em 09/09 /2022, conforme auto de mov. 637.2. Ocorre que, entre 11/02/2021 (data do depósito em Juízo das chaves) até 09/09/2022 (data da efetiva imissão na posse), os Locadores poderiam ter retomado o imóvel, não lhes socorrendo a inércia por aproximadamente um ano e meio, pois, como dito anteriormente, a existência de avarias no imóvel não pode servir de óbice ao encerramento da relação contratual. Dito de outro modo, a demora dos Locadores na recuperação do imóvel não tem o condão de responsabilizar a Locatária pelo pagamento de aluguéis durante todo o período, pois ela também não tinha mais a posse do imóvel. À vista disso, conclui-se que o encerramento contratual ocorreu em 11/02 /2021, data da entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes (CCB, artigos 402 e 944). In casu, havia previsão contratual de que a obrigação da locatária pelo pagamento dos aluguéis se estenderia até a reconstituição do imóvel ao estado que tinha quando do início da locação (cláusula 2ª, § 2º e -§ 3º). Neste passo, mostra-se devida a condenação em aluguéis no período necessário à realização dos reparos indispensáveis à recomposição do imóvel ao estado em que deveria ter sido restituído, por se tratar de consequência direta do inadimplemento contratual relativo ao dever de conservação do bem. A extensão temporal dessa responsabilidade adicional, no entanto, não pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser apurada de maneira concreta, à luz das circunstâncias do caso. Mostra- se necessária, portanto, a apuração, em fase de liquidação de sentença, do tempo razoavelmente necessário para a execução dos reparos de responsabilidade da locatária, a fim de se delimitar, com precisão, o período adicional de incidência dos aluguéis. Tal apuração, não obstante, deve observar um limite objetivo intransponível, qual seja, a data da imissão na posse do imóvel pelos Locadores. Isso porque, a partir desse momento, resta configurada a retomada plena da posse direta pelos proprietários, tornando-se incompatível a manutenção da obrigação locatícia; de mais a mais, a extrapolação do termo final acolhido pela sentença afrontaria o princípio da vedação à reformatio in pejus. Sintetizando, deve ser acolhida parcialmente a pretensão da Locatária, a fim de determinar que o termo final da locação seja a data da entrega das chaves, permanecendo esta, contudo, responsável pelo pagamento dos aluguéis correspondentes ao tempo estritamente necessário à realização dos reparos que lhe são imputáveis, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, limitado, em qualquer hipótese, à data da imissão na posse. (Apelação Cível, mov. 53.1, g.n.). E em relação à responsabilidade pelos danos materiais causados ao imóvel, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: No presente caso, foi expedido mandado de verificação e abertura do imóvel, a fim de que fossem realizados serviços de religação de água e realização de vistorias, agendando-se a data para o dia 15/12/2021 (mov. 504.1). Quando da devolução do mandado, o Oficial de Justiça assim certificou (mov. 518.1): (...) Com efeito, não prospera a alegação da Locatária de que a diligência não tinha data específica, sendo expresso no mandado que as vistorias ocorreriam no dia 15/12/2021. Da mesma forma, conquanto a Locatária afirme que não foi intimada da diligência, milita em seu desfavor a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé-pública, pela qual reconhece que o procurador foi intimado, mas deixou de comparecer no dia e local agendados. E, ainda que alegue a ausência de tempo hábil ao comparecimento, isso deveria ter sido aventado na primeira oportunidade, o que, porém, não ocorreu, pois nada foi dito na petição de mov. 552.1. O artigo 278 do CPC é expresso ao dispor que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”. De resto, verifica-se que a Locatária não demonstrou a existência de concreto prejuízo pela ausência de comparecimento na diligência – aliás, consoante se verá a seguir, os resultados sequer foram impugnados – o que impede o reconhecimento de nulidade, ex vi dos artigos 277 do CPC, que positivou o conhecido brocardo jurídico pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Portanto, não é possível o reconhecimento da nulidade, cumprindo analisar se os Locadores fazem jus ao pagamento de indenização pleiteada. No caso em análise, com base nas vistorias realizadas no dia da diligência, os Locadores pleitearam a condenação da Locatária ao pagamento de indenização pelos danos causados no imóvel, no valor de R$ 238.690,40 (mov. 533.1). Disseram, neste particular, que a Locatária retirou móveis que não lhe pertenciam, além de depredar o bem, sendo necessária a substituição de todo o sistema elétrico, além de outros reparos necessários à restituição do imóvel ao estado anterior. Para comprovar suas alegações, os Locadores juntaram os documentos de movs. 533.2 a 533.36. Intimada a se manifestar, a Locatária não impugnou fundamentadamente o pedido, limitando-se a tecer alegações genéricas de que não descumpriu o contrato e de que os laudos apresentados são unilaterais (mov. 552.1), o que é insuficiente ao afastamento do pedido de indenização. Ora, para que o requerimento fosse rejeitado, cumpria à Locatária explicar o motivo pelo qual as despesas especificadas pelos Locadores não eram devidas; deveria, ademais, se manifestar, de forma expressa, a respeito dos documentos e alegações apresentados, demonstrando que os valores gastos foram indevidos ou excessivos. Desse ônus, contudo, a Locatária não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a condenação dela ao pagamento de indenização, nos termos determinados na sentença. (Apelação Cível, mov. 53.1, g.n.). Das transcrições, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado decorreram da análise das cláusulas contratuais, da certidão do Oficial de Justiça e de outros documentos juntados aos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a Súmula 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Acrescente-se que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena também demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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